Transportes Escolares
05-Jun-2014
O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, definiu como competência dos municípios a organização, financiamento e controlo do funcionamento dos transportes escolares.
Têm direito aos transportes escolares os alunos do ensino básico, secundário (oficial, particular ou cooperativo) e técnico profissional, que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, e que que residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino.
De acordo com a legislação em vigor, o transporte é gratuito até ao 9º ano e, a partir deste nível de ensino, este serviço é pago em 50% pelo aluno e comparticipado em 50% pela autarquia.
No âmbito da ação social escolar, podem candidatar-se à isenção do pagamento do transporte escolar os alunos pertencentes a agregados familiares carenciados que frequentam o Ensino Secundário, com residência no Município de Montalegre, e necessitam de utilizar um meio de transporte para se deslocarem para o estabelecimento de ensino que frequentam. Embora a legislação preveja o transporte das crianças/jovens com deficiência para a escola da sua área pedagógica, o Município de Montalegre tem uma deliberação que prevê o apoio nas despesas com transporte, a este tipo de crianças/jovens, para escolas de ensino especial que frequentem fora do concelho de Montalegre. O Município assegura, ainda, um subsídio de transporte aos alunos do Ensino Secundário que se encontram a frequentar escolas dos concelhos limítrofes por inexistência, na área do concelho, de oferta da área de ensino pretendida.
Inscrição:
O Encarregado de Educação deverá preencher o boletim de candidatura e posteriormente entregá-lo no respetivo Agrupamento de Escolas.
Boletim de candidatura para transporte escolar
Para mais informações, consulte:
Regulamento para atribuição de transportes escolares.

